CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
12/12/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
Título I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana
de nações.
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado
o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
5
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado democrático;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DAS ASSOCIAÇÕES
10/11/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III. ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII. é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII. ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal;
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI. as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII. é garantido o direito de propriedade;
XXIII. a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes
de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII. são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
TORNEO INTERNAZIONALE di SCACCHI
06/10/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
Satisfação em informar que meu grande amigo
Giuseppe Guido Caporalle esta jogando um torneio
em
Firense - Itália - OPEN B -
acompanhem e torçam por ele !!!
CLASSIFICAÇÃO FINAL 6º TORNEIO - OAB CAASP - CAMPINAS
09/09/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
Classificação final após 7 rondas
Rk. | Nome | EloI | EloN | Pts. | Des 1 | Des 2 | Des 3 | ||
1 | Rosa Danilo Epitacio Neves | 2085 | 1992 | 6.5 | 0.0 | 26.0 | 27.5 | ||
2 | De Holanda Cleber Moreira | 2102 | 2079 | 6.0 | 0.0 | 28.0 | 31.5 | ||
3 | Letizio Vieira Alexandre | 0 | 1800 | 5.0 | 0.0 | 25.5 | 27.5 | ||
4 | Silveira Franco Edson Viana | 0 | 0 | 5.0 | 0.0 | 20.5 | 22.0 | ||
5 | Rodrigues Luiz Carlos | 2102 | 1863 | 4.5 | 0.0 | 30.0 | 33.0 | ||
6 | C. P. Magalhães André Albuquerque | 0 | 0 | 4.0 | 0.0 | 27.0 | 30.0 | ||
7 | Kurita Rubens Massami | 1752 | 1800 | 4.0 | 0.0 | 27.0 | 29.5 | ||
8 | Guerreiro Giuliano | 0 | 2000 | 4.0 | 0.0 | 26.5 | 28.0 | ||
9 | Dino Bueno Odinovaldo | 0 | 2000 | 4.0 | 0.0 | 25.0 | 26.5 | ||
10 | Leiteiro Junior Ermélio | 0 | 0 | 4.0 | 0.0 | 24.0 | 26.5 | ||
11 | Aragao Neto Joao Batista | 1798 | 1758 | 4.0 | 0.0 | 23.5 | 25.0 | ||
12 | Tasoko Toshinobu | 1896 | 1843 | 4.0 | 0.0 | 22.0 | 23.5 | ||
13 | Porto José | 0 | 0 | 3.0 | 0.0 | 23.0 | 24.5 | ||
14 | Eduardo Galindo Wilfredo | 1681 | 1710 | 3.0 | 0.0 | 22.0 | 24.5 | ||
15 | Ferreira Ana Luiza | 0 | 1751 | 3.0 | 0.0 | 22.0 | 23.5 | ||
16 | de Souza Moura Ivon | 0 | 0 | 3.0 | 0.0 | 20.0 | 21.5 | ||
17 | Gonçalves da Cunha João A.P. | 0 | 0 | 3.0 | 0.0 | 19.5 | 21.0 | ||
18 | Jorge Jordalino | 0 | 0 | 3.0 | 0.0 | 19.0 | 20.5 | ||
19 | Bueloni Ferreira Renato Luis | 0 | 1800 | 3.0 | 0.0 | 14.5 | 16.0 | ||
20 | André Bueno Jamile Maria | 0 | 0 | 2.0 | 0.0 | 20.0 | 21.0 | ||
21 | Ferreira Rafael | 0 | 1800 | 1.5 | 1.0 | 19.0 | 20.5 | ||
22 | De Jesus Mattisen Jamille | 0 | 0 | 1.5 | 0.0 | 16.5 | 18.0 | ||
23 | Kendi Nishimoto Emerson | 0 | 0 | 1.0 | 0.0 | 19.5 | 21.0 |
Anotação:
Desempate 1: The results of the players in the same point group#results against
Desempate 2: Buchholz Tie-Breaks (variabel with parameter)
Desempate 3: Buchholz Tie-Breaks (variabel with parameter)
Desempate 1: The results of the players in the same point group#results against
Desempate 2: Buchholz Tie-Breaks (variabel with parameter)
Desempate 3: Buchholz Tie-Breaks (variabel with parameter)
6º CAMPEONATO DE XADREZ OAB CAASP-CAMPINAS
27/08/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
6º Campeonato de Xadrez da CAASP – OAB
Programação
Sistema Suíço em 7 rodadas
Ritmo de jogo: 30 min para cada jogador
Datas: 7, 8 e 9 de Setembro
Local: Casa de Portugal de Campinas, Rua Ferreira Penteado Nº 1349, Cambuí, Campinas.
Hotéis oficiais do Evento:
Dan Inn Cambuí – Av. Julio de Mesquita Nº 139, Cambuí, Campinas – SP
Horários:
Sexta Feira: 12:00 horas - Checking de entrada.
Sexta Feira: 15:00 horas - Congresso Técnico e emparceiramento da 1ª. Rodada
Sexta Feira: 15:00 horas - Congresso Técnico e emparceiramento da 1ª. Rodada
Sexta Feira: 16:00 horas - Simultânea com GM. Henrique Costa Mecking
Sexta Feira: 16:00 horas - Cerimônia de Abertura.
Sexta Feira: 17:00 horas - 1ª. Rodada
Sexta Feira: 18:30 horas - 2ª. Rodada.
Sexta Feira: 21:00 horas - 3ª. Rodada
Sexta Feira: 17:00 horas - 1ª. Rodada
Sexta Feira: 18:30 horas - 2ª. Rodada.
Sexta Feira: 21:00 horas - 3ª. Rodada
Sábado: 10:30 horas - 4ª. Rodada
Sábado: 14:00 horas - 5ª. Rodada
Sábado: 15:30 horas - Palestra com GM. Henrique Costa Mecking - Arena da Oficina do Estudante.
Sábado: 18:30 horas - 6ª. Rodada
Sábado: 14:00 horas - 5ª. Rodada
Sábado: 15:30 horas - Palestra com GM. Henrique Costa Mecking - Arena da Oficina do Estudante.
Sábado: 18:30 horas - 6ª. Rodada
Domingo: 10:00 horas - 7ª. Rodada
Domingo: 12:00 horas - Cerimônia de Encerramento e Premiação
Domingo: 18:30 horas - Checkout de saída.
Domingo: 19:30 horas - Jantar de encerramento do evento.
6º TORNEIO DE XADREZ OAB CAASP- CAMPINAS
26/08/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
LINK DO CHESS RESULTS !!!!
6 º TORNEIO DE XADREZ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CAASP - CAMPINAS
Organizador(es) | ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CAASP/ LIGA CAMPINEIRA DE XADREZ |
Director do Torneio | DR. FÁBIO ROMEU CANTON FILHO |
Árbitro principal | CASSIUS ALEXANDRE |
Local | Casa de Portugal de Campinas, Rua Ferreira Penteado Nº 1349, Cambuí, Campinas. |
Data | 2012/09/07 até 2012/09/09 |
Programa de emparceiramento | Swiss-Manager de Heinz Herzog, Ficheiro do Swiss-Manager |
Ligações | Página oficial do organizador, Link tournament to the tournament calendar |
CLASSIFICAÇÃO FINAL 5º TORNEIO OAB-CAASP
25/08/2012
Postado por
ÁRBITRO CASSIUS
Classificação final após 6 rondas
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